Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Poderão aderir ao Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade, as pessoas jurídicas de direito público ou privado situadas no Estado de São Paulo que:
I
atuem direta ou indiretamente na promoção da empregabilidade, qualificação profissional ou inclusão produtiva;
II
comprometam-se com os objetivos do pacto e com o uso colaborativo da Plataforma Trampolim; III- concordem com os termos, diretrizes e normativas estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único
– A adesão de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de termo de compromisso, firmado junto à Subsecretaria de Inclusão Produtiva e Empregabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.