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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025

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Art. 17

– Poderão aderir ao Pacto pela Inclusão Produtiva e Empregabilidade, as pessoas jurídicas de direito público ou privado situadas no Estado de São Paulo que:

I

atuem direta ou indiretamente na promoção da empregabilidade, qualificação profissional ou inclusão produtiva;

II

comprometam-se com os objetivos do pacto e com o uso colaborativo da Plataforma Trampolim; III- concordem com os termos, diretrizes e normativas estabelecidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único

– A adesão de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de termo de compromisso, firmado junto à Subsecretaria de Inclusão Produtiva e Empregabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 17, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.680 /2025