Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs) poderão ser operados diretamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou em parceria com Municípios paulistas, por meio da celebração de convênios.