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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025

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Art. 12

– Em observância à lei mencionada no inciso IV do artigo 11 deste decreto, são atribuições dos Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs), entre outras:

I

habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego e intermediar o aproveitamento da mão de obra;

II

promover a orientação relacionada à qualificação profissional e à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital; III– observar as diretrizes e normativas federais estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no que tange à operacionalização do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

Art. 12, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.680 /2025