Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.680 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Fórum de Qualificação Profissional será composto por membros, titulares e suplentes, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico, representantes:
I
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exercerá a presidência;
II
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; III– da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV
da Secretaria de Cultura, Economia e Indústria Criativas;
V
da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VI
da Secretaria de Turismo e Viagens; VII– da Secretaria da Administração Penitenciária; VIII– da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX
da Secretaria de Políticas para a Mulher;
X
do Fundo Social de São Paulo;
XI
de Serviços Sociais Autônomos e das entidades integrantes do Sistema "S", a convite.
§ 1º
Os membros representantes da Administração Pública estadual serão indicados pelos respectivos Titulares das Secretarias e dos órgãos e entidades que representam.
§ 2º
Os membros representantes das entidades do Sistema "S" serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º
Os membros do Fórum, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 4º
O desempenho das atribuições a que se refere este artigo não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 5º
A presidência do Fórum poderá convidar, para participar das reuniões, sem prerrogativa de membros, outros representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame.