JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.665 de 30 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades da Secretaria da Educação que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III

os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.

§ 1º

Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Educação, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

§ 3º

Não se aplica às unidades regionais de ensino de que trata este decreto o disposto no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024 .

Art. 2º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.665 /2025