Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.665 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades da Secretaria da Educação que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Educação, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
§ 3º
Não se aplica às unidades regionais de ensino de que trata este decreto o disposto no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 68.742 , de 5 de agosto de 2024 .