Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.647 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.