Artigo 70, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 70
Compete ao Controlador Geral do Estado, mediante resolução, editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste decreto, notadamente no que diz respeito à:
I
fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II
previsão de formas e regras para o cumprimento da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
III
avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;
IV
gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas em face de pessoas jurídicas e entes privados.