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Artigo 70 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 70

Compete ao Controlador Geral do Estado, mediante resolução, editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste decreto, notadamente no que diz respeito à:

I

fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II

previsão de formas e regras para o cumprimento da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

III

avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;

IV

gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas em face de pessoas jurídicas e entes privados.