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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 56

O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:

I

a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;

II

a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;

III

o compromisso de assumir obrigações relevantes para o cumprimento do acordo.

Parágrafo único

- Os critérios previstos no "caput" deste artigo serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Controlador Geral do Estado.