Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 56
O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:
I
a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II
a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;
III
o compromisso de assumir obrigações relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único
- Os critérios previstos no "caput" deste artigo serão objeto de ato normativo a ser editado pelo Controlador Geral do Estado.