Artigo 55, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 55
O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I
o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do artigo 47 deste decreto;
II
a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III
a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 784 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
IV
a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 65 e 66 deste decreto, bem como o prazo e as condições de monitoramento;
V
o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do artigo 47 deste decreto;
VI
a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do artigo 47 deste decreto para abatimento de valores, de mesma natureza, apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.