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Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 55

O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I

o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do artigo 47 deste decreto;

II

a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III

a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do artigo 784 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

IV

a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 65 e 66 deste decreto, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

V

o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do artigo 47 deste decreto;

VI

a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do artigo 47 deste decreto para abatimento de valores, de mesma natureza, apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.