Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 46
Ato conjunto do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado disciplinará a participação de membros da Procuradoria Geral do Estado nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência.
Parágrafo único
- A participação da Procuradoria Geral do Estado nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 , ensejará a resolução consensual das penalidades previstas no artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.