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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 46

Ato conjunto do Controlador Geral do Estado e do Procurador Geral do Estado disciplinará a participação de membros da Procuradoria Geral do Estado nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência.

Parágrafo único

- A participação da Procuradoria Geral do Estado nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015 , ensejará a resolução consensual das penalidades previstas no artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.