Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 43
As medidas judiciais necessárias à execução deste decreto serão solicitadas, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado, ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada.
Parágrafo único
- Concluído o PAR, será remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada, para os fins a que alude o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.