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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 43

As medidas judiciais necessárias à execução deste decreto serão solicitadas, conforme o caso, à Procuradoria Geral do Estado, ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada.

Parágrafo único

- Concluído o PAR, será remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial da entidade lesada, para os fins a que alude o artigo 19 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.