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Artigo 42, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 42

A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I

em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II

em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

III

em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único

- A publicação a que se refere o "caput" deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.