Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 42
A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I
em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II
em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
III
em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único
- A publicação a que se refere o "caput" deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.