Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 40
A multa decorrente da celebração de acordo de leniência será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º
O valor da multa prevista no "caput" deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º
No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o "caput" deste artigo será cobrado na forma do disposto neste decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.