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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 40

A multa decorrente da celebração de acordo de leniência será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º

O valor da multa prevista no "caput" deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º

No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o "caput" deste artigo será cobrado na forma do disposto neste decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.