Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 35

O cálculo da multa se inicia com a soma dos seguintes percentuais:

I

até 4% (quatro por cento), havendo concurso de atos lesivos;

II

até 3% (três por cento), na hipótese de ter havido tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III

até 3% (três por cento), no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos;

IV

1% (um por cento), se a situação econômica do infrator apresentar índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V

4% (quatro por cento), no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação das sanções no âmbito do PAR ou do acordo de leniência;

VI

no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a

1% (um por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b

2% (dois por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c

3% (três por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

d

4% (quatro por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

e

5% (cinco por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).