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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 35

O cálculo da multa se inicia com a soma dos seguintes percentuais:

I

até 4% (quatro por cento), havendo concurso de atos lesivos;

II

até 3% (três por cento), na hipótese de ter havido tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III

até 3% (três por cento), no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos;

IV

1% (um por cento), se a situação econômica do infrator apresentar índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V

4% (quatro por cento), no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aplicação das sanções no âmbito do PAR ou do acordo de leniência;

VI

no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a

1% (um por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b

2% (dois por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c

3% (três por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

d

4% (quatro por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

e

5% (cinco por cento), se o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).