Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 32
Observado o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, as pessoas jurídicas estão sujeitas, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I
multa;
II
publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Parágrafo único
- A pessoa jurídica está sujeita, também, à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, na forma do artigo 159 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção I Da Multa