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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 32

Observado o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, as pessoas jurídicas estão sujeitas, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I

multa;

II

publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único

- A pessoa jurídica está sujeita, também, à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, na forma do artigo 159 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção I Da Multa