Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à autoridade competente para decisão, que será precedida de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico dessa autoridade.
Parágrafo único
- Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas informações constantes no PAR.