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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 22

Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à autoridade competente para decisão, que será precedida de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico dessa autoridade.

Parágrafo único

- Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas informações constantes no PAR.