Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
Após a elaboração do relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade instauradora.
§ 1º
A autoridade instauradora determinará a intimação da pessoa jurídica processada no relatório final para, em alegações finais, manifestar-se no prazo máximo de 7 (sete) dias.
§ 2º
Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade instauradora determinará à unidade de corregedoria da entidade que analise a regularidade e o mérito do PAR, nos termos de regulamentação emitida pela Controladoria Geral do Estado.