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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 21

Após a elaboração do relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade instauradora.

§ 1º

A autoridade instauradora determinará a intimação da pessoa jurídica processada no relatório final para, em alegações finais, manifestar-se no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 2º

Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade instauradora determinará à unidade de corregedoria da entidade que analise a regularidade e o mérito do PAR, nos termos de regulamentação emitida pela Controladoria Geral do Estado.