Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:
I
acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;
II
determinar a complementação da instrução;
III
remeter os autos à autoridade competente para a instauração de procedimento sancionatório, se não detiver competência para prática deste ato.
Parágrafo único
- Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão disciplinar, cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração. Subseção III Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR