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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 14

Ao realizar o juízo de admissibilidade, a autoridade que tiver determinado a instauração da apuração preliminar decidirá, de forma motivada, por:

I

acatar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões do relatório;

II

determinar a complementação da instrução;

III

remeter os autos à autoridade competente para a instauração de procedimento sancionatório, se não detiver competência para prática deste ato.

Parágrafo único

- Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão disciplinar, cível ou penal, deverá ser encaminhada cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração. Subseção III Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR