Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.
Parágrafo único
- O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo: 1. descrição da eventual irregularidade cometida, compreendendo:
a
as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;
b
o detalhamento dos fatos;
c
a indicação dos investigados;
d
as evidências coletadas;
e
a identificação das pessoas jurídicas e dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;
f
os elementos de convicção que explicitem a relação entre os investigados e os fatos;
g
o valor do dano decorrente da irregularidade cometida, quando quantificável;
h
o valor da vantagem auferida ou pretendida pelas pessoas jurídicas investigadas, quando possível;
i
o valor do faturamento bruto, excluídos tributos, das pessoas jurídicas, no exercício anterior; 2. tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada; 3. propositura da adoção das medidas acautelatórias, quando cabíveis; 4. recomendação fundamentada de arquivamento ou de instauração do procedimento administrativo de responsabilização.