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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 13

Encerrada a apuração preliminar, o responsável por sua condução deverá emitir relatório conclusivo, fundamentado e não vinculante acerca da existência de indícios de autoria e da materialidade da infração, e o encaminhará, juntamente com as peças de informação eventualmente existentes, à autoridade administrativa que determinou sua instauração.

Parágrafo único

- O relatório conclusivo deverá conter, no mínimo: 1. descrição da eventual irregularidade cometida, compreendendo:

a

as datas dos fatos, de sua respectiva ciência pela Administração Pública estadual e dos prazos prescricionais em tese incidentes;

b

o detalhamento dos fatos;

c

a indicação dos investigados;

d

as evidências coletadas;

e

a identificação das pessoas jurídicas e dos agentes públicos contra os quais haja indícios de cometimento de infração;

f

os elementos de convicção que explicitem a relação entre os investigados e os fatos;

g

o valor do dano decorrente da irregularidade cometida, quando quantificável;

h

o valor da vantagem auferida ou pretendida pelas pessoas jurídicas investigadas, quando possível;

i

o valor do faturamento bruto, excluídos tributos, das pessoas jurídicas, no exercício anterior; 2. tipificação legal das condutas e respectivas sanções no âmbito administrativo, de forma individualizada; 3. propositura da adoção das medidas acautelatórias, quando cabíveis; 4. recomendação fundamentada de arquivamento ou de instauração do procedimento administrativo de responsabilização.