Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderá praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:
I
a suspensão cautelar dos efeitos do ato administrativo ou do processo objeto da investigação;
II
o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;
III
a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado;
IV
o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.