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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 12

O servidor, empregado público ou comissão que conduzir a apuração preliminar poderá praticar todos os atos necessários à investigação, tais como diligências e oitivas, e, notadamente, solicitar:

I

a suspensão cautelar dos efeitos do ato administrativo ou do processo objeto da investigação;

II

o auxílio de especialistas, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, quando o fato ou ato a ser apurado exigir conhecimentos técnicos e operacionais não existentes na unidade de apuração preliminar;

III

a adoção de medidas judiciais necessárias à investigação junto à polícia judiciária ou à Procuradoria Geral do Estado;

IV

o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.