Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
A apuração preliminar será conduzida por servidor ou empregado público, ou por comissão especificamente designada para essa finalidade no ato de instauração, e será guiada pelo plano de trabalho aprovado no ato de instauração.
§ 1º
O servidor ou empregado público impedido para condução da apuração preliminar ou para a participação em comissão declarará de imediato, à autoridade competente, o impedimento que houver, sob pena de responsabilização pelo retardamento do feito.
§ 2º
Os impedimentos, para fins deste decreto, são os disciplinados no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.