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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.588 de 09 de junho de 2025

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Art. 10

A apuração preliminar será conduzida por servidor ou empregado público, ou por comissão especificamente designada para essa finalidade no ato de instauração, e será guiada pelo plano de trabalho aprovado no ato de instauração.

§ 1º

O servidor ou empregado público impedido para condução da apuração preliminar ou para a participação em comissão declarará de imediato, à autoridade competente, o impedimento que houver, sob pena de responsabilização pelo retardamento do feito.

§ 2º

Os impedimentos, para fins deste decreto, são os disciplinados no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.