Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.586 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas ausências e impedimentos do Secretário da Fazenda e Planejamento, os poderes de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta.