Artigo 5º, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
OPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação – PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações:
I
Eixo 1 – Incorporação da educação ambiental no ensino formal:
a
desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino;
b
orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos;
c
elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental;
d
incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas;
II
Eixo 2 – Incorporação da educação ambiental no ensino não formal:
a
promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes;
b
ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental;
c
definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental;
d
identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes;
III
Eixo 3 – Incorporação da educação ambiental na gestão pública:
a
capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental;
b
elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental;
c
divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal; IV- Eixo 4 – Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade:
a
produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais;
b
promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público;
c
apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas;
d
fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns;
e
incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro.
§ 1º
A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º
O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º
As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 .
§ 4º
Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais.