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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.581 de 05 de junho de 2025

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Art. 5º

OPrograma Estadual de Educação Ambiental –ProEEA contará com Plano Estratégico de Implementação – PEI, em que serão detalhados os seguintes eixos e ações:

I

Eixo 1 – Incorporação da educação ambiental no ensino formal:

a

desenvolver e difundir cursos de educação ambiental para a formação e especialização de educadores das redes de ensino;

b

orientar a inclusão de abordagens ambientais nos documentos normativos pedagógicos;

c

elaborar materiais didáticos sobre educação ambiental;

d

incentivar o desenvolvimento de projetos e atividades sustentáveis nas escolas;

II

Eixo 2 – Incorporação da educação ambiental no ensino não formal:

a

promover a divulgação de ações, projetos, programas e campanhas de educação ambiental em plataformas colaborativas e redes;

b

ofertar cursos para a formação e especialização de educadores não formais, comunicadores e profissionais da área socioambiental;

c

definir parâmetros e indicadores para a avaliação de ações, projetos e programas de educação ambiental;

d

identificar e acompanhar a implementação do ProEEA por centros, núcleos de educação ambiental e salas verdes;

III

Eixo 3 – Incorporação da educação ambiental na gestão pública:

a

capacitar gestores, agentes públicos, profissionais e colegiados na temática da educação ambiental;

b

elaborar diretrizes de educação ambiental para os setores da gestão pública e para empreendimentos geradores de impacto ambiental;

c

divulgar conteúdos e orientações para a incorporação de educação ambiental na gestão municipal; IV- Eixo 4 – Incorporação da educação ambiental para indivíduos, coletivos e setores da sociedade:

a

produzir e difundir conteúdos de educação ambiental por meio de comunicação de massa, mídias digitais e redes sociais;

b

promover campanhas de conscientização, sensibilização e mobilização do público;

c

apoiar o desenvolvimento de ações e campanhas em regiões, municípios, bacias hidrográficas e áreas protegidas;

d

fomentar iniciativas voltadas a coletivos, comunidades, movimentos sociais, redes, entidades e fóruns;

e

incentivar ações direcionadas aos setores extrativista, agropecuário, industrial, comercial, de serviços e financeiro.

§ 1º

A Secretaria da Educação e a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística cooperarão na implementação dos eixos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º

O monitoramento e a avaliação do ProEEA ocorrerão para cada ação prevista nas alíneas dos incisos I a IV deste artigo.

§ 3º

As ações deverão referenciar as temáticas relativas ao meio ambiente, à educação ambiental e às pautas socioambientais constantes no inciso XI do artigo 9º da Lei nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 .

§ 4º

Os conteúdos produzidos devem assegurar o respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos conhecimentos tradicionais.

Art. 5º, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.581 /2025