JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.548 de 22 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A redução do interstício de que trata o artigo 1º deste decreto somente terá aplicação durante os 6 (seis) meses subsequentes à publicação deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.548 /2025