Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Conforme previsto no Artigo 2º, §2º, alínea "b", é de responsabilidade do IHGGS realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º
As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º
O IHGGS deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.