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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 18

– Conforme previsto no Artigo 2º, §2º, alínea "b", é de responsabilidade do IHGGS realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1º

As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

O IHGGS deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 69.545 /2025