Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– Uma vez aprovadas as indicações ordinárias comuns, o Grão-Mestre se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão, subsidiada pelo Conselho de Outorgas, pelo agraciamento da personalidade, que deverá acontecer em cerimônia a ser marcada com antecedência de pelo menos 3 (três) meses.

Parágrafo único

– Os indicados políticos estratégicos do Grão-Mestre também devem receber um ofício notificando sobre a decisão de agraciamento.