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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 13

– Uma vez aprovadas as indicações ordinárias comuns, o Grão-Mestre se manifestará formalmente enviando um ofício, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão, subsidiada pelo Conselho de Outorgas, pelo agraciamento da personalidade, que deverá acontecer em cerimônia a ser marcada com antecedência de pelo menos 3 (três) meses.

Parágrafo único

– Os indicados políticos estratégicos do Grão-Mestre também devem receber um ofício notificando sobre a decisão de agraciamento.