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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025

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Art. 11

– Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1º

O Presidente do IHGGS terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º

O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.545 /2025