Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.545 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§ 1º
O Presidente do IHGGS terá voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º
O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.