Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.544 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitana Seis, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CPA/M-6.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta de votos dos membros da Comissão.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.