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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.544 de 22 de maio de 2025

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do Policiamento de Área Metropolitana Seis, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CPA/M-6.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta de votos dos membros da Comissão.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 69.544 /2025